
AVISO
Informam-se os Antigos Combatentes da Marinha que se considerem no direito de auferir pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, nos termos do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que, ainda não o tendo feito e não auferindo pensão no mesmo âmbito, poderão contar com o apoio da Marinha, através da Direção do Pessoal, para requerer a sua atribuição.
O direito a esta pensão pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando, nomeadamente, se verifique:
a) A prática de feitos, em teatro de guerra, de atos de abnegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;
b) A situação de prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.
Não sendo condição necessária ou suficiente, a atribuição desta pensão tem elevada correlação com o agraciamento com as Medalhas de Valor Militar e da Cruz de Guerra.
A pensão pode ainda ser requerida por familiares que estivessem a cargo de ex-combatente falecido, com estas condições, à data do óbito, nos termos estabelecidos no mesmo Decreto-Lei, podendo estes contar com idêntico apoio por parte da Marinha.
Contactos para apoio:
Direção do Pessoal – Repartição de Situações e Efetivos – Secção de Reservas e Reformados
Telefone: 213945542
Email: dp.rse.srr.sec@marinha.pt
Consultar: OA1 45/1999-10-11 DL 466/99 de 6 de novembro
Consultar: DL nº 466/99, de 06 de Novembro (versão atualizada)